Em decisão monocrática recente, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu favoravelmente a ativista feminista Isabella Cêpa, que estava sendo processada pela prática de transfobia contra a Deputada Federal Erika Hilton. Mas o que há realmente por detrás deste julgamento?
Primeiramente, o julgamento do STF é um caso isolado, dentro da própria jurisprudência da Suprema Corte nacional. Em 2023, o STF decidiu que a prática hde transfobia é algo que se equipara ao crime de injúria racial (STF – MI: 4733 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) e este julgamento não é um caso isolado na jurisprudência pátria, ao contrário, tais posicionamentos estão em consonância com a ADO 26, que equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo.
Logo, chamar Erika Hilton de homem, evidentemente, teria caracterizado o crime de injúria racial, à luz da jurisprudência pátria recente sobre o tema. Então, por qual motivo, o Ministro Gilmar Mendes decidiu diferente?
Primeiramente, para entender o que houve, vamos deixar a paixão e os embates ideológicos de lado e focar na realidade: o que está na decisão proferida pelo STF (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15379657735&ext=.pdf). No bojo da referida decisão, está nítido que a decisão do STF não procedeu com nenhuma análise de provas ou dos fatos que ensejaram o referido processo, mas apenas a questão constitucional (afinal, é para isso que serve o STF).
O que na realidade ocorreu, foi que o juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP já havia determinado o arquivamento do processo, por entender que a manifestação de Isabella não ultrapassava os limites da “liberdade de expressão”, conforme pode ser conferido a seguir, em trecho da referida sentença:
“Entendo que as declarações imputadas à investigada não se investem de caráter discriminatório, vez que desprovidas de finalidade de repressão, dominação, supressão, eliminação ou cerceamento de direitos de um grupo vulnerável. As declarações não ultrapassam os limites da liberdade de expressão e do direito, dela decorrente, de o indivíduo propagar suas opiniões, desde que não se consubstanciem em discursos de ódio, assim entendidas as manifestações que incitam a discriminação, estimulam a hostilidade ou provocam violência física ou moral. No caso dos autos, a investigada compartilha suas opiniões sobre a distinção entre sexo e identidade de gênero, bem como sobre a existência de um limite etário para a autodeterminação de gênero, temas atualmente debatidos não apenas pelos órgãos judiciários e acadêmicos de direito em todo o mundo, como também pela população mundial”. (Ação Penal 5008844-70.2024.4.03.6181)
A posição do juízo, ao nosso ver, é relativamente questionável e é bastante provável que tal decisão foi proferida tão somente pelo simples fato da Sr.ª Isabella ser uma ativista feminista, desta forma, considerando que ambas são ativistas, de alguma forma, o juízo declinou-se ideologicamente para aquele polo com o qual ele possuía maior afinidade, naquele contexto hora de fazer a valoração das provas, haja vista que, chamar uma mulher trans de homem, assim como ofender uma pessoa homossexual com palavras que visam diminuí-la, caracteriza o crime de injúria racial, como assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP – APR: 15036855320238260577 São José dos Campos, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/11/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/11/2023).
Desta forma, a singularidade do caso de Erika Hilton, foi que o caso teve origem na justiça federal e não na justiça estadual, que tem uma interpretação completamente diferente sobre este tipo de situação.







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