Prisão por tempo indeterminado: Uma possível solução para o Brasil.

Já há um certo tempo, fala-se muito na política sobre “instituir a pena de morte” ou a “prisão perpétua” no Brasil, como recentemente feito por um ministro do próprio governo atual (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ministro-de-lula-defende-avaliar-pena-de-morte-para-autor-de-feminicidio/), porém tudo isso são falácias, uma vez que a instituição de tais penalidades são inconstitucionais no país.

Porém, existe um caminho do meio que ainda não foi adotado: a prisão por prazo indeterminado. Ao contrário da prisão perpétua, onde, em regra, o condenado passará o restante de sua vida na prisão, exceto se obter um “perdão judicial”, no caso da prisão por prazo indeterminado, não haveria uma pena com um tempo determinado, fixado em sentença, porém o preso seria solto em algum momento, assim que fosse verificada que sua periculosidade tivesse se cessado. Logo, salvo a hipótese que ele pudesse morrer durante o cumprimento da pena, na prisão por prazo indeterminado, o réu seria posto em liberdade, em algum momento, dentro das hipóteses previstas em lei: aqui a liberdade do condenado é uma regra e não um “favor” que o estado concede, através do “perdão judicial”.

Como funcionaria?

Para a instituição deste novo tipo de pena, bastaria apenas que houvesse uma alteração no Código Penal, alterando a redação vigente do art. 75 e instituindo o art. 75-A, com a seguinte redação:

“Art. 75. (…)
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, aplicar-se-á o previsto no Art. 75-A.
(…)

Art. 75-A. Será aplicada a pena privativa de liberdade por tempo indeterminado, a quem for:
I – Condenado pela prática de crime, cuja pena máxima prevista, na legislação penal vigente, seja igual ou superior a 20 (vinte) anos.;
II – Condenado a penas privativas de liberdade, pela prática de delitos diversos, cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos;
III – Reincidente na prática de crime hediondo, conforme assim previsto em lei.
§ 1º – O cumprimento da pena privativa de liberdade por tempo indeterminado, ocorrerá integralmente em regime fechado, sem direito à progressão de regime.
§ 2º – O tempo máximo de cumprimento da pena, por tempo indeterminado, será de 40 (quarenta) anos, conforme assim estabelecido no art. 75, § 1º, podendo ocorrer a soltura do condenado a qualquer tempo, nos termos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, deste artigo.
§ 3º – O condenado à pena privativa de liberdade por tempo indeterminado será submetido periodicamente, a cada 8 (oito) anos de cumprimento de pena, à avaliação médica e psicossocial, feita por equipe multidisciplinar, que avaliará:
I – O estado de saúde física e mental do condenado;
II – A presença de instintos e condições psicológicas que possam servir como indícios claros de que o apenado possa voltar a cometer o mesmo delito que ensejou sua condenação;
III – A presença de condições sociais e psíquicas que permitam assegurar, de maneira adequada, a sua ressocialização.
§ 4º – A equipe multidisciplinar exarará laudo sobre a situação atual do condenado, verificando o listado no § 3º deste artigo e, no referido laudo, apresentará uma conclusão sobre a possibilidade ou não de ressocialização, bem como sobre o possível risco existente de reincidência do condenado.
§ 5º – Após a apresentação do laudo elaborado pela equipe multidisciplinar, nos autos da execução penal, será aberta vista ao Ministério Público e à defesa do acusado, para se manifestarem a respeito deste, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, podendo, neste prazo, apresentarem quesitos adicionais à equipe técnica ou habilitarem assistente técnico, nos termos da lei.
§ 6º – Após a apresentação do laudo, sem que haja nenhuma manifestação relevante por parte do Ministério Público ou da defesa, será designada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Audiência de Revisão de Pena, na qual será ouvido o condenado e decidirá o juiz, com base no depoimento do condenado e no laudo multidisciplinar, juntado nos autos, pela extinção ou manutenção da pena.
§ 7º – Decidindo o juiz pela extinção da pena, o condenado será posto em liberdade, imediatamente após a decisão proferida, expedindo-se, de imediato, o competente alvará de soltura.
§ 8º – Caso a pena seja mantida, a abertura de novo incidente de extinção de pena somente poderá ocorrer após o decurso de 8 (oito) anos da data da publicação da última decisão que negou a extinção da pena.
§ 9º – Contra a decisão proferida pelo juízo, que determinar a extinção da pena ou denegá-la, caberá recurso de apelação, para a instância superior, nos termos previstos na lei processual vigente.
§ 10º – Poderá a defesa do condenado, caso não ocorra a abertura do incidente de extinção de pena, dentro do prazo legal, de ofício, requerer a abertura do referido incidente, nos autos da execução penal.

Com este novo modelo de pena, não haveria mais uma imposição rígida da pena, mas sim uma imposição da pena conforme a gravidade do delito e a periculosidade do condenado. Desta forma, indivíduos que não apresentassem periculosidade poderiam ser postos em sociedade antes dos quarenta anos de pena, mas, do contrário, a liberdade somente ocorreria aos quarenta anos após o efetivo cumprimento da pena integral, uma vez que inexiste progressão de regime neste modelo.

O que mudaria?

Para entender qual seria o efeito prático desta mudança, basta comparar com o cenário atual. Imaginemos alguém condenado à pena de 20 anos, pela prática de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, do Código Penal), cuja pena legal prevista é de 12 a 30 anos de reclusão.

Pelas regras atualmente vigentes, se o réu for primário, após 8 anos de cumprimento da pena, em regime fechado, ele poderá progredir para o semiaberto e, após 13 anos e 4 meses de cumprimento da pena, terá direito ao livramento condicional, independentemente deste réu poder apresentar risco ou não à sociedade.

Com as novas regras, o réu poderá ser solto a partir dos 8 anos de cumprimento da pena, em regime fechado, porém, tudo dependerá de uma avaliação completa, conforme visto anteriormente. Caso não seja considerado segura a sua soltura, ele poderá permanecer preso por até 40 (quarenta) anos, tudo dependerá da avaliação do judiciário com respeito à sua periculosidade.

Com isso, o novo sistema proposto, não visa apenas punir o réu, mas proteger a sociedade de indivíduos potencialmente perigosos, sem que com isso se institua uma prisão perpétua, que é vedada em nosso ordenamento jurídico.

Deixe um comentário

Fanfulla – Períodico

Fanfulla: compromisso com a verdade

No Fanfulla, acreditamos que a informação de qualidade começa pela honestidade com o leitor. Em tempos de ruído e desinformação, nosso compromisso é com a verdade — ainda que ela seja incômoda, difícil ou contrariada por interesses diversos.

Buscamos fatos. Apuramos com rigor. Questionamos versões prontas. E entregamos ao nosso público uma leitura crítica, independente e fundamentada.

Nosso papel não é agradar, mas informar com responsabilidade. A cada edição, reafirmamos: a verdade é o único caminho possível para quem leva o jornalismo a sério.

Siga nossas redes sociais