Diferenças da persecução penal italiana e brasileira

Sempre criticamos a fragilidade da persecução penal brasileira, especialmente na fase pré-processual (durante as investigações), por diversos motivos, mas o principal deles está na importância desta fase para a instrução probatória de uma denúncia que dará ensejo a abertura de uma ação penal.

O simples oferecimento de uma ação penal, não é algo simples ou banal, isto gera severas consequências jurídicas ao acusado, tais como a mácula de estar respondendo à ação penal e até mesmo restrições na emissão de atestado de antecedentes criminais por parte do IIRGD, no Estado de São Paulo, que inclusive são mantidas mesmo após o fim da ação penal, mesmo em casos da absolvição do acusado (https://www.conjur.com.br/2011-out-18/registros-criminais-processos-extintos-podem-prejudicar-cidadao/).

Uma investigação criminal mal feita dá ensejo à abertura de uma denúncia mal elaborada, e o resultado disso sempre será o pior possível: ou teremos uma condenação criminal injusta, ou uma absolvição indevida. Em ambos os casos, a sociedade é quem sai perdendo, pois em um Estado Democrático de Direito, se espera a efetiva aplicação da lei, de maneira justa, combatendo a impunidade e punindo quem deve ser punido.

Se existe algo que é socialmente reprovável, é a punição de pessoas inocentes. A história sempre concedeu o título de mártir àqueles que foram punidos indevidamente pelo Estado. A punição dos inocentes causa tanta repulsa quanto a impunidade.

No Brasil, o interrogatório na fase do inquérito sempre costuma ser muito rápido, dificilmente ultrapassando alguns minutos ou uma hora. Em casos emblemáticos, com grande repercussão midiática, costuma-se fazer uma oitiva mais atenta, mas dificilmente se ultrapassam cinco ou seis horas, como foi no caso do Casal Nardoni (https://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1537337-15528,00.html) e de Suzane von Richtofen (https://www.nsctotal.com.br/noticias/caso-suzane-von-richthofen).

Na pacata cidade italiana de Campobasso, capital da Região do Molise, houve o depoimento do Sr. Gianni Di Vita e sua filha mais velha Alice Di Vita, ocorrido dia 08 /04, na questura local, para apurar as causas do falecimento de sua esposa (Antonella Di Ielsi) e sua irmã mais nova Sara Di Vita, ocorrido em Dezembro de 2025, na cidade de Pietracatella, na província de Campobasso.

Ao contrário do que ocorreria no Brasil, mesmo se tratando de um caso de grande repercussão, o referido depoimento na Questura de Campobasso durou impressionantes 10 horas (https://www.corriere.it/cronache/26_aprile_08/madre-figlia-morte-campobasso-ricina-veloce-a5e79940-2f6f-428e-9da6-c081517bdxlk.shtml).

Aqui, não apresento um elogio vago à polícia italiana, mas um elogio à persecução penal bastante atenta: Quanto mais detalhes forem possíveis de obter em um depoimento, mais contradições podem ser percebidas e mais provas úteis podem ser colhidas no curso da investigação.

A investigação criminal é, antes de tudo, um procedimento científico: ela possui método e finalidade. Não se trata de um procedimento empírico com viés unicamente acusatório: a investigação criminal tem por finalidade apurar os fatos e produzir provas úteis pra sustentar uma futura ação penal, se assim for o caso. Logo, a autoridade policial, na condução da investigação criminal, ela se assemelha a um médico, quando necessita fazer o diagnóstico de uma enfermidade: o médico que escuta atentamente os sintomas do paciente e pesquisa as causas faz um diagnóstico bem feito, do contrário, trata tudo como sendo “virose” e manda o paciente pra casa, mesmo sendo em caso de inconteste emergência.

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