Entenda a “Lei da Misoginia” e seus principais efeitos legais

Nos últimos dias tem se falado muito sobre a Lei da Misoginia (PL nº. 896/2023), porém sabemos que existem muita desinformação sobre o referido tema, mas também diversos pontos de atenção, caso a propositura seja agora aprovada pela Câmara dos Deputados.

O primeiro ponto importante é que a propositura não irá criar uma nova legislação, mas sim alterar a redação atualmente vigente da Lei nº. 7.716/1989. Dentre as alterações mais importantes, apresentada pelo referido projeto, encontra-se no Art. 1º, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres.


O ponto mais importante da referida lei, não está no ‘caput’ do artigo, mas sim no parágrafo único, que é onde o legislador explica o que é misoginia para a lei: ódio ou aversão às mulheres (e é aqui aonde mora o perigo).

Teoricamente, ódio e aversão são palavras sinônimas, bastando apenas a gente analisar o conceito etimológico da referida palavra: “do latim ‘odiu’, é substantivo masculino; refere-se à aversão à pessoa, atitude, coisa; repugnância, antipatia, desprezo, repulsão”.

Porém, em termos jurídicos, ódio e aversão podem ter interpretações completamente distintas, conforme segue:

  • Aversão (Preconceito/Desaprovação): Geralmente entendida como uma visão negativa, preconceito ou aversão pessoal a determinado grupo ou característica (raça, orientação sexual, etc.). Embora moralmente reprovável, em alguns contextos, a simples manifestação de uma “aversão” pode ser considerada dentro dos limites da liberdade de expressão, desde que não atinja a honra de terceiros nem incite hostilidade.
  • Ódio (Discurso de Ódio/Crime de Ódio): Vai além da desaprovação. O discurso de ódio é a projeção de hostilidade severa, rejeição e, crucialmente, a incitação à violência, discriminação ou destruição de um grupo. A jurisprudência classifica o ódio como um abuso do direito de liberdade de expressão, tornando-o ilegal.

Ao que se observa acima, a aversão é algo que se limita ao simples preconceito ou à desaprovação de determinado grupo ou conduta social, trata-se de algo que não atinja grandes proporções, tal como ocorre atualmente com a injúria racial, por exemplo. O ódio, por sua vez, poderia ser facilmente equiparável ao racismo, propriamente dito, pois tem resultados práticos mais gravosos.

Desta forma, o perigo da Lei da Misoginia não encontra-se no trecho onde se diz “ódio às mulheres”, pois juridicamente é muito fácil defini-lo, mas sim no que diz respeito ao que vem a ser “aversão às mulheres” na visão do legislador e do Poder Judiciário. Neste sentido, devemos ter especial atenção a nova redação do Art. 20-C, que está sendo introduzido pela proposta legislativa:

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de cor, etnia, religião, procedência nacional ou condição de mulher”.

Note que a lei faz uma imposição ao Poder Judiciário, para definir o que é conduta discriminatória:

  • Qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários: artifício legislativo para não fazer a tipificação de condutas, de maneira individualizada, tal como ocorre no Código Penal, fazendo com que a aplicação da referida lei seja bastante genérica, uma vez que se vale da expressão “qualquer atitude”, o que assegura uma considerável aplicação expansiva da norma.
  • Constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida: aqui temos um limitador importante, pois o legislador deixa claro que não é bem “qualquer atitude”, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos (constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida).

Desta forma, uma acusação sobre a eventual prática de misoginia, a vítima deve comprovar que tal episódio causou-lhe constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida. A questão é: como isso será feito? Como a doutrina jurídica e a jurisprudência entenderão tais hipóteses e definirão tais conceitos, na hipótese da misoginia.

A ausência de uma especificação detalhada na lei, acaba por abrir margem a uma interpretação extremamente abrangente da lei, que pode fazer com que situações relativamente banais e situações consideravelmente graves sejam tratadas de idêntica forma, gerando distorções na aplicação da lei, forçando a ineficácia ou rejeição social da lei.

Esta ausência de tipificação adequada da lei penal, com uma pormenorização adequada das condutas, tem sido uma forte característica da legislação penal recente: diversos tipos penais tão sendo criados, por conta do “populismo penal”, com tipificação demasiadamente genérica, que dificultam uma aplicação justa da lei e abrem margem a diversas aplicações de maneira distorcida.

Além disso, ao introduzir a misoginia na lei de racismo, você atrai todo o mecanismo legal previsto na referida norma para o combate deste tipo de conduta, como por exemplo a imprescritibilidade e a inafiançabilidade (Art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal), o que atrai um rigor punitivo bastante amplo de dá margem a denúncias com pouco ou nenhum respaldo probatório, pois com a imprescritibilidade, casos ocorridos há muito tempo (20 anos ou mais), podem ser levados a conhecimento das autoridades a qualquer tempo, o que pode gerar um ambiente de relevante insegurança jurídica nas relações sociais.

Por fim, ainda temos a presença de um “jabuti” feito no referido projeto de lei, que pode tornar ainda mais confusa a sua aplicação prática, que pretende introduzir o § 3º, no Art. 141, do Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 141. […] § 3º Se o crime é cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se a pena em dobro.”

Embora pareça ser um dispositivo legal inocente e aparentemente com o propósito de proteger a mulher, ele fará com que se dificulte imensamente a aplicação da Lei nº. 7.716/1989, nos casos de misoginia, pois o novo dispositivo estará inserido no rol dos “crimes contra a honra” (injúria, calúnia e difamação), havendo assim um inconteste conflito normativo, quando a situação ocorrer no contexto de violência doméstica e familiar.

Se o projeto de lei em questão altera a Lei nº. 7.716/1989 e passa a considerar a hipótese da injúria racial (pena 2 a 5 anos e multa), para os casos de injúria misógina, haverá considerável dúvida se o mesmo tipo de conduta, quando ocorrida no contexto de violência doméstica e familiar, qual tipo penal será aplicável: Art. 2º, da Lei nº. 7.716/1989 (pena 2 a 5 anos e multa) ou o Art. 140 com a agravante do Art. 141, §3º, do CP (pena 2 meses a 1 ano, ou multa).

Note que, esta desatenção legislativa, fará com que as situações ocorridas no âmbito das relações domésticas e familiares tenha um rigor punitivo menor do que aquelas ocorridas na sociedade, algo que vai totalmente contra a política nacional de proteção e combate à violência doméstica.

Incrivelmente, nenhum senador, ao aprovar o projeto no Senado Federal, percebeu esta distorção absurda que tem na proposta legislativa. Acreditamos agora que a Câmara dos Deputados perceba o óbvio.

Nota-se ainda que, no âmbito da internet, o vácuo legislativo é ainda mais evidente, pois não existe no Brasil nenhum parâmetro legal ou na jurisprudência que defina o que é discurso de ódio ou liberdade de expressão. A última tentativa de fazê-lo, ocorreu através da ADPF 696, no ano de 2020, que foi apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), mas que foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na época pelo Ministro Marco Aurélio, sob o argumento de que a pretensão de natureza que não se coaduna com a atuação do Supremo.

Desta forma, diante do referido vácuo legislativo, que até hoje não define o que é discurso de ódio e liberdade de expressão, abre-se margem a uma superaplicação da Lei da Misoginia na internet, podendo vir a prejudicar até mesmo atividades produtivas, como o marketing digital, por exemplo.

Infelizmente, trata-se de mais uma futura legislação penal brasileira mal redigida, que forçará os aplicadores do Direito (juízes, advogados, delegados de política, promotores e afins) a discutirem constantemente quais situações irão caracterizar a misoginia punível ou não: o que pode levar muitos anos e prejudicar a correta e adequada aplicação da lei.

Por fim, queríamos deixar claro que não somos contrários à criminalização da misoginia, mas defendemos que a proposta seja feita de maneira adequada (com tipificação adequada dos delitos, das circunstâncias que caracterizam a conduta, dos limites da aplicação da lei e etc.), o que se mostra extremamente necessário para preservar a segurança jurídica nas relações sociais.

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